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Prevenção e deteção de branqueamento e do financiamento ao terrorismo

Com a entrada em vigor da Lei 83/2017 de 18 de agosto, foram alterados alguns conceitos bem como as condutas a adotar para o cumprimento eficaz dos deveres relativos à prevenção do branqueamento e do financiamento ao terrorismo, no âmbito da atividade de um vasto leque de Organizações (sector financeiro e não financeiro).As Organizações, abrangidas por este diploma e conforme este dispõe, deverão definir  e assegurar, no que respeita ao branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo,  (i) a aplicação efetiva de políticas, procedimentos e controlos que se mostrem adequados à gestão eficaz dos riscos que esteja ou venha a estar exposta e (ii) o cumprimento das respetivas normas legais e regulamentares.

Estas políticas, procedimentos e controlos, a constar no Programa de Compliance, serão proporcionais à natureza, dimensão e complexidade da Organização em causa e da atividade por esta prosseguida.

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