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A problemática da recolha de temperatura dos trabalhadores.

A situação pandémica que o mundo em geral atravessa deu origem a um número quase incontável de problemas, a uma nova necessidade de adaptação e a crescentes controvérsias.

A questão da medição da temperatura dos trabalhadores tem emergido como tema fraturante onde um consenso alargado parece difícil de alcançar.

A temperatura de um trabalhador constitui um dado de saúde, sensível, merecedor de tutela jurídica robusta cujo tratamento é por regra proibido, exceto verificadas determinadas exceções, artigo 9.º, n.os 1 e 2 do RGPD.

Aqui não existe polémica.

A CNPD, autoridade nacional em sede de proteção de dados, nas suas orientações sobre recolha de dados de saúde de trabalhadores, afirma que “a entidade empregadora não conhece, nem pode diretamente recolher ou registar, dados de saúde dos trabalhadores”, porquanto “no ordenamento jurídico nacional só é permitida recolha de informação de saúde no contexto da medicina no trabalho”, donde decorre que “não pode uma entidade empregadora proceder à recolha e registo da temperatura corporal dos trabalhadores”.

A prática, porém, tem demonstrado que inúmeras empresas, em diversos setores de atividade, têm levado a cabo este tipo de tratamento.

Certo é que outras autoridades de proteção de dados, em particular a francesa e a belga, consideraram, apreciando a questão sob um ponto de vista prévio, que a mera recolha da temperatura, quando o dado pessoal não conste de ficheiro manual ou automatizado, é matéria que cai fora da esfera do RGPD, entendimento que tem por base o considerando 15, “a proteção das pessoas singulares deverá aplicar-se ao tratamento de dados pessoais por meios automatizados, bem como ao tratamento manual, se os dados pessoais estiverem contidos ou se forem destinados a um sistema de ficheiros. Os ficheiros ou os conjuntos de ficheiros bem como as suas capas, que não estejam estruturados de acordo com critérios específicos, não deverão ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.”

Considera-se, aqui, que a recolha sem registo não é um tratamento e, enquanto tal, está materialmente fora do âmbito de aplicação do RGPD.

A orientação da CNPD data de 23 de Abril, a da autoridade belga de 13 de março e atualizada a 2 de Abril, a da autoridade francesa data de 7 de maio. Terá a CNPD conhecido, pelo menos, a orientação belga? Conhecendo-a, tê-la-á desvalorizado? A verdade é que não se pronuncia sobre ela nem sobre a questão jurídica que a mesma abre.

O legislador português, por seu turno, na lei 20/2020, artigo 13º-C permite “medições de temperatura corporal a trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho”, sendo contudo “…proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma”. O termo autorização foi aqui claramente utilizado querendo o legislador pôr-se a cobro das críticas efetuadas à invocação do consentimento por parte dos trabalhadores que, como bem se sabe, tem limitada utilização em sede laboral atenta a falta de paridade na relação empregador/trabalhador.

O diploma tem sido criticado, desde logo porque estamos aqui perante matéria inerente aos direitos, liberdades e garantias, matéria que é da competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, autorização essa que não ocorreu, o que desde logo coloca o diploma na mira da inconstitucionalidade

Depois, ainda, porque o legislador, ao afirmar que “caso haja medições de temperatura superiores à normal temperatura corporal, pode ser impedido o acesso dessa pessoa ao local de trabalho”, importando questionar-se a forma como, com base num conceito indeterminado (a temperatura normal) se poderia atuar impedindo o acesso ao local de trabalho.

Uma incontornável certeza, porém, é esta: à CNPD compete fiscalizar o cumprimento do RGPD, com independência, e aplicar as coimas inerentes, sem prejuízo do direito de defesa que assiste aos visados, pelo que, avaliando também este contexto e o risco de denúncias por parte de trabalhadores, compete àqueles apreciar se a medição da temperatura representa um caminho a seguir é se é justificado agir em desconformidade com as orientações da autoridade de controlo, ainda que perfilhando uma posição diversa daquela é sustentada pela autoridade administrativa.

David Santos Barata – Head of Legal

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